CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1 - A Associação Brasileira de Museologia, abreviadamente designada ABM, fundada em 05/11/1963, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro no Rio de Janeiro, RJ, instituída por tempo indeterminado, regida pelo presente Estatuto Social.
Art. 2 - A ABM tem por objetivo suscitar, favorecer, apoiar e divulgar as ações voltadas para o desenvolvimento da Museologia e das instituições museológicas no Brasil, através das seguintes iniciativas:
I - Congregar profissionais que atuem na área museológica, bem como instituições dedicadas à Museologia é à proteção do patrimônio cultural do país;
II - Contribuir para o incremento de estudos e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento dos sistemas museológicos;
III - Incentivar medidas que levem as autoridades públicas e privadas em geral a motivar-se pelas instituições museológicas e pela defesa do patrimônio cultural;
IV - Promover a valorização, o aperfeiçoamento e a difusão das pesquisas voltadas para o desenvolvimento da Museologia, organizando congressos, ciclos de estudos, conferências, cursos, seminários, mesas redondas e outros encontros de natureza cultural;
V - Promover a obtenção de recursos financeiros ou ajuda de qualquer outra natureza, para auxiliar na concretização de projetos que a ABM se proponha executar;
VI - Apoiar os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Museologia, na defesa dos interesses dos profissionais de museologia;
VII - Editar regularmente uma revista ou boletim dedicado a estudos museológicos;
VIII - Manter intercâmbio com associações ou instituições similares, a nível nacional ou internacional.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Art. 3 - O quadro social da ABM corresponde às seguintes categorias:
I - Efetivos - os museólogos e outros profissionais diplomados em nível superior que exerçam, há pelo menos três anos, atividades de natureza museológica, residentes ou não no país;
II - Institucionais - os Museus, Arquivos, Bibliotecas, Casas de Cultura, Fundações e outros órgãos públicos ou privados ligados à Museologia e, de modo geral, à defesa do patrimônio cultural do pais;
III - Beneméritos - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado ponderável contribuição em dinheiro, doação de bem de significativo valor ou prestado importante trabalho em benefício da ABM;
IV - Honorários - as pessoas que se tenham distinguido pela prestação de serviços relevantes à causa da Museologia ou à defesa do patrimônio cultural nacional;
V - Aspirantes - os estudantes das Faculdades de Museologia e de outras áreas afins.
§ 1 - A admissão nas categorias de Efetivos, Institucionais e Aspirantes é feita através do preenchimento de formulário apropriado, sujeito à aprovação da Diretoria.
§ 2 - O título de Benemérito ou Honorário é concedido por decisão da Diretoria, ouvido, previamente, o Conselho Deliberativo.
Art. 4 - São direitos dos sócios, digo, do sócio:
I - Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, observadas as di sposições dos Capítulos "Das Eleições" e "Da Assembléia Geral";
II - Propor a convocação de Assembléia Geral Extraordinária e fazer realizá-la, nas circunstâncias permitidas pelo Estatuto Social;
III - Participar de congressos, cursos, conferências, ciclos de estudo, mesas-redondas, seminários e excursões organizados pela ABM;
IV - Receber as publicações da ABM;
V - Requerer dispensa de sua filiação;
Art. 5 - São deveres do sócio:
I - Pagar pontualmente a taxa de manutenção, segundo critério de valor e prazo fixado pela Diretoria;
II - Atender as solicitações da Diretoria que visem regularizar sua documentação de registro;
III - Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
IV - Prestigiar a Associação e estimular o espírito associativo da classe;
V - Quando eleito para cargo de Diretoria, em nenhuma hipótese se prevalecer da posição em seu próprio benefício;
VI - Cumprir o presente Estatuto Social e as normas baixadas pela Diretoria.
Art. 6 - O sócio está sujeito às penalidades de suspensão e eliminação impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o Conselho Deliberativo.
§ 1 - Será suspenso o sócio que, residindo no local da sede, não comparecer a três Assembléias Gerais consecutivas sem causa justificada.
§ 2 - Será eliminado o sócio que:
I - Deixar de pagar a taxa de manutenção por dois anos consecutivos;
II - Adotar má conduta profissional ou causar dano moral ou material à ABM ou a outro associado.
Art. 7 - O sócio que for eliminado do quadro social, só poderá reingressar na ABM a juízo da Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 8 - Fica sujeito à perda do mandato de cargo para o qual foi eleito, o membro da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Comissão fiscal que deixar de cumprir com exação os deveres próprios da função.
Parágrafo único - A perda do mandato na hipótese de que trata o caput do artigo toma o sócio inelegível, de futuro, para qualquer outro cargo.
CAPITULO III - DAS ELEIÇÕES
Art. 9 - As condições para votar e ser votado e o processo eleitoral obedecerão às normas gerais comuns às sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a maioria de votos.
Parágrafo único - Somente podem votar e ser votados os sócios efetivos, quites com a Tesouraria.
Art. 10 - A Diretoria, o Conselho Deliberativo e a Comissão Fiscal são providos por meio de eleições diretas.
Art. 11 - O sócio residente fora do Rio de Janeiro pode participar da eleição da Diretoria, Conselho Deliberativo e de Comissão Fiscal, remetendo o seu voto por correspondência, desde que a chapa de candidatos registrada, da sua preferência, seja mandada em envelope fechado sem qualquer identificação do remetente, qualquer, digo, que na chapa como no envelope de remessa.
§ 1 – A identificação do sócio remetente será feita em correspondência com que encaminha o voto, encerrado no envelope em branco.
§ 2 - A quebra do sigilo implicará na anulação do voto.
Art.12 - As chapas de candidatos à eleição devem ser apresentadas à Secretaria da ABM até trinta dias antes da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Em caso excepcional, a critério exclusivo da Assembléia Geral, esta, após instalada, poderá permitir que chapa de candidatos a cargos eletivos ou que candidato que queira concorrer isoladamente a qualquer cargo, possam registrar-se na própria Assembléia, perante a Mesa Diretora, se o fizer antes de ser iniciado o procedimento eletivo.
CAPITULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - A Assembléia Geral é constituída pela reunião dos sócios em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único - Os sócios institucionais se farão presentes por um representante regularmente credenciado.
Art. 14 - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem o Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.
Art. 15 - A Assembléia Geral somente pode deliberar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) dos sócios, ou, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano, em data marcada pela Diretoria, no período entre um de janeiro e dez de março.
Art. 17 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que se fizer necessário, por decisão pessoal do Presidente ou atendendo a pedido de maioria da Diretoria, da maioria do Conselho Deliberativo ou, ainda, dos sócios, em exposição justificada, assinada por, pelo menos, dez por cento (10%) dos componentes do quadro social.
Art. 18 - O Presidente não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando pedida nas condições que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O Presidente terá o prazo de oito (8) dias para convocar a Assembléia Geral Extraordinária requerida. Expirado o prazo, não convocando o Presidente a Assembléia, poderão fazê-lo aqueles que requereram sua realização.
Art. 19 - A Assembléia Geral Extraordinária só pode tratar dos assuntos constantes na pauta do edital de convocação.
Art. 20 - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente, com antecedência de no mínimo quarenta e cinco (45) dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação local e circular remetida aos sócios.
CAPÍTULO V-DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 21 - À Assembléia Geral Ordinária compete:
I - Conhecer e votar o relatório anual da Diretoria, acompanhado do parecer da Comissão Fiscal, relativo às contas do exercício;
II - Inteirar-se do programa de atividades e realizações a serem levadas a efeito pela Diretoria no ano imediato;
III - Eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e à Comissão Fiscal, quando a Assembléia for convocada, também, para realizar eleições.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA
Art. 22 - A ABM é dirigida e administrada por uma Diretoria composta de cinco (5) membros, brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e Diretor de Comunicação Social.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente. Se a falta ou impedimento for de outro Diretor, o Presidente designará um que o substitua.
Art. 23 - Ficando vago qualquer cargo da Diretoria, por morte, renúncia, ausência declarada judicialmente ou impedimento legal para o exercício da função, o Presidente em exercício, constatada a ocorrência, convocará, no prazo de oito (8) dias, Assembléia Geral Extraordinária, para proceder ao preenchimento do cargo.
§ 1 - Enquanto não for preenchido por eleição, o cargo vago de Presidente será exercido pelo Vice-Presidente e os dos demais Diretores por outro Diretor, indicado pelo Presidente.
§ 2 - Não convocando o Presidente a Assembléia Geral para preenchimento do cargo vago, poderá fazê-lo a maioria da Diretoria ou do conselho Deliberativo.
Art. 24 - O mandato da Diretoria é de dois (2) anos.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria podem ser reeleitos, apenas por um período administrativo.
Art. 25 - A Diretoria reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês em sessão extraordinária em qualquer tempo.
§ 1 - A Diretoria pode deliberar por maioria dos seus membros.
§ 2 - O membro da Diretoria que faltar durante o ano a três reuniões, sem prévia justificativa ao Presidente, perde o mandato.
Art. 26 - Os sócios da categoria Aspirantes se farão representar, junto à Diretoria, por um deles, eleito pela categoria, podendo participar das reuniões do referido órgão e usar da palavra nos debates internos, sem direito, porém, de voto.
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art. 27 - À Diretoria compete coletivamente:
I - Dirigir a Associação, administrando os seus bens e patrimônio, promovendo o seu desenvolvimento;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as Resoluções das Assembléias Gerais;
III - Organizar o orçamento anual;
IV - Elaborar planos de atividades e criar grupos de trabalho, para desempenho explícito,
V - Decidir sobre aceitação ou eliminação de sócios honorário e benemérito, ouvido, previamente, o Conselho Deliberativo;
VI - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades do ano, acompanhado da prestação de contas, com o parecer do Conselho Fiscal, e do programa de trabalho para o ano seguinte;
VII - Fixar a taxa de manutenção a ser paga pelos sócios em cada período, aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VIII - Marcar a data da Assembléia Geral Ordinária;
IX - Declarar a perda do mandato de membro do Conselho Deliberativo, quando solicitada por seu Presidente.
Art. 28 - Aos membros da Diretoria, individualmente, compete:
I - Ao Presidente: (a) representar a ABM, em suas relações com terceiros ou em juízo, podendo para tais fins, delegar poderes; (b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias Gerais; (c) assinar correspondência, atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, relatórios da Diretoria, rubricar os livros de atas, os da Secretaria e Tesouraria; (d) ordenar as despesas e visar as contas; (e) em conjunto com o tesoureiro, abrir contas em bancos, assinar e endosar cheques, títulos e ordens de pagamento, designar até três assessores técnicos de sua livre escolha, entre os sócios da ABM, para lhe prestarem assistência.
II - Ao Vice-Presidente: (a) auxiliar o Presidente no exercício de suas atividades; (b) substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários ou no caso de vacância do cargo; (c) supervisionar as atividades e os trabalhos administrativos.
III - Ao Diretor Secretário: (a) preparar o material relativo às reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; (b) redigir as atas e os relatórios da Diretoria e das Assembléias Gerais; (c) assinar correspondência a critério do Presidente; (d) organizara manterem dia o fichário dos sócios, a documentação e o arquivo; (e) remeter dados informativos aos sócios e aos Representantes Estaduais.
IV - Ao Diretor Tesoureiro: (a) coordenar e dirigir os trabalhos da Tesouraria; (b) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis e valores em espécie; (c) fazer que seja mantida em dia e em boa forma a escrituração contábil e os registros da receita e da despesa; (d) em conjunto com o Presidente, abrir e movimentar contas em banco, emitir e endosar cheques e outros títulos, assim como emitir e aceitar papéis representativos de débito e crédito; (e) efetuar e autorizar pagamentos e receber importâncias, passar recibos e dar quitação; (f) preparar o balanço anual e a previsão de despesas para o exercício vindouro, a serem apresentadas à Assembléia Geral Ordinária; (g) controlar o pagamento das taxas de manutenção dos sócios.
V - Ao Diretor de Comunicação Social: (a) assessorar o Presidente nos assuntos de divulgação e atividades culturais; (b) promover as atividades culturais aprovadas pela Diretoria; (c) encarregar-se das atividades culturais da Associação e da confecção e distribuição de convites; (d) propor e pormover contatos da ABM com pessoas físicas e entidades em geral, de natureza cultural ou não, autorizados pelo Presidente; (e) editar a revista ou boletim e outras publicações da ABM segundo diretrizes estabelecidas pela Diretoria; (f) receber e ter sob sua guarda, livros, revistas, boletins e outras publicações recebidas pela ABM facilitando sua consulta aos interessados, com o devido controle.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 29 - O Conselho Deliberativo é composto de quatro (4) membros.
Art. 30 - Ficando vago, por qualquer motivo, cargo no Conselho Deliberativo, o Presidente procederá na forma do artigo vinte e três (23) do Estatuto.
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois (2) anos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo podem ser reeleitos, apenas por novo período administrativo.
Art. 32 - O Conselho Deliberativo reúne-se em sessões ordinárias quatro vezes por ano, e em sessões extraordinárias sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho ou solicitado pela maioria da Diretoria.
§ 1 - O Conselho Deliberativo pode deliberar por maioria de seus membros.
§ 2 – O membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas (2) sessões consecutivas, sem prévia justificativa do Presidente do órgão, perde o mandato.
§ 3 - A perda do mandato é solicitada, cora justificação, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ao Presidente da Associação, o qual a propõe à Diretoria, sendo por esta declarada.
CAPITULO IX DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 33 - Ao Conselho Deliberativo, coletivamente, compete, digo, coletivamente:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
II - Eleger seu Presidente e Secretário;
III - Prestar à Diretoria a assistência necessária à organização do plano de atividade;
IV - Dar parecer sobre proposta de Diretoria de concessão de título de sócio honorário ou benemérito, para homologação da Assembléia Geral;
V - Propor à Diretoria a organização de grupos de trabalho;
VI - Elaborar o seu Regimento Interno;
VII - Opinar sobre o reingresso, na Associação, de sócio eliminado, quando por este solicitado;
VIII - Aprovar a taxa de manutenção fixada pela Diretoria.
Art. 34 - Aos membros do Conselho Deliberativo, individualmente, compete:
I - Ao Presidente: (a) dirigir os trabalhos e o funcionamento do Conselho; (b) convocar e presidir as sessões; (c) assinar, com o Secretário, as atas das sessões e o expediente burocrático.
II - Ao Secretário: (a) preparar o material e a documentação para as sessões; (b) redigir as atas das sessões e assiná-las com o Presidente; (c) preparar o expediente burocrático e assiná-lo com o Presidente.
CAPITULO X - DOS REPRESENTANTES ESTADUAIS
Art. 35 - A ABM, por ato da Diretoria, pode credenciar um (1) associado para cada Estado da Federação, onde o mesmo resida e tenha domicílio, como seu Representante.
Art. 36 - Os Representantes Estaduais cumprirão instruções da Diretoria e à mesma prestarão conta dos seus atos.
CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO FISCAL
Art. 37 - A Comissão Fiscal é composta de três (3) membros, residentes no Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Ficando vago, por qualquer motivo, cargo na Comissão Fiscal, o Presidente procederá na forma do artigo 23 do Estatuto Social.
Art. 38 - O mandato dos membros da Comissão Fiscal é de dois (2) anos.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Fiscal podem ser reeleitos, apenas por novo período administrativo.
Art. 39 - A Comissão Fiscal reúne-se em sessões ordinárias quatro (4) vezes por ano, imediatamente após o decurso de cada três meses da Administração Social, e em sessões extraordinárias sempre que for recomendável ou houver necessidade.
§ 1 - A data e hora das sessões ordinárias, assim como a conveniência das sessões extraordinárias, obedecerão ao que os membros da Comissão Fiscal convencionarem entre si.
§ 2 - A Comissão Fiscal pode desempenhar as suas funções com a presença da maioria dos seus membros.
§ 3° - O membro da Comissão Fiscal que faltar a duas sessões consecutivas, sem prévia justificativa ao órgão, perde o mandato.
§ 4° - A perda de mandato é, de pronto, proposta pelo Presidente da ABM à Diretoria, que a declara, sem mais considerações.
CAPITULO XII - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO FISCAL
Art. 40 - A Comissão Fiscal compete dar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria, que instrui o relatório anual a ser apresentado à Assembléia Geral, devendo o relatório da Diretoria e o parecer da Comissão Fiscal serem discutidos e votados conjuntamente.
Parágrafo único - Para elaboração do parecer da Comissão Fiscal, fica a esta assegurado o direito de pedir à Diretoria todas as informações que julgar necessárias, sendo-lhe franqueado o exame de qualquer documento ou livro da Tesouraria.
CAPITULO XIII - DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 41 - Constitui patrimônio da Associação:
I - Taxas de manutenção dos sócios;
II - Doações e legados;
Art. 42 - A administração do patrimônio da ABM compete à Diretoria.
Art. 43 - A receita deve ser depositada nos bancos, a critério da Diretoria, e aplicada no pagamento das despesas, nos serviços de administração, na realização de atividades culturais e outros encargos.
Art. 44 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será destinado a uma instituição de fim não lucrativo, concernente à área de Museus, de escolha da Assembléia Geral.
CAPITULO XIV - DAS DISPOSICÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Não são remunerados, a qualquer título, os membros da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Representantes Estaduais, bem como os sócios que prestem serviços à ABM, individualmente ou integrando grupos de trabalho.
Art. 46 - O presente Estatuto Social só pode ser reformado a critério e por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, sendo exigidos os votos de três quartos (3/4) dos sócios presentes, com direito a voto.
Art. 47 - A Revista ou Boletim editado pela ABM é remetida gratuitamente aos sócios.
Art. 48 - Os casos omissos no Estatuto Social são resolvidos pela Diretoria, ouvido, previamente, o Conselho Deliberativo.
Art. 49 - Os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da Associação



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